As invenções são consideradas novas quando não compreendidas no estado da técnica.
O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, incluindo-se defesas de tese, dissertação, apresentação de pôsteres, painéis, entrevistas, artigos científicos, entre outros.
Para que o requisito de novidade seja mantido, recomendamos que um invento ou resultado de pesquisa, passível de patenteamento, seja divulgado somente após o protocolo do pedido de patente junto ao I.N.P.I.
- Caso a divulgação já tenha ocorrido ouse a mesma será promovida antes do depósito do pedido de patente, inicialmente, deverá ser observado o disposto através do artigo 12 incisos I, II e III, da Lei da Propriedade Industrial – LPI 9.279 de 14.05.96.
Artigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por estes realizados.
Ressaltamos que o período de graça descrito acima, só deverá ser usado em casos extremos, pois, nem todos os países têm essa possibilidade prevista em Lei.